Museu da Horta
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Casa Manuel de Arriaga

Novembro 2024

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Museu da Horta

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O Museu da Horta foi criado em 1977, pelo Decreto Regulamentar Regional nº21 de 18 Julho, como um serviço externo da Direção Regional dos Assuntos Culturais, tendo-lhe sido atribuído para a sua instalação o antigo Colégio dos Jesuítas, um imóvel do séc. XVIII, anexo à Igreja Matriz da ilha do Faial, classificado como Monumento Regional.

O Museu da Horta está enquadrado na categoria de Museu Regional, o que considerando a diversidade e qualidade do seu acervo se concebe como um museu de caráter histórico, com uma vocação de âmbito regional em matéria de política de aquisições, conservação e investigação.

Repositório de um património de valor simbólico, o Museu da Horta é formado por conjunto heterogéneo de coleções, compreende um período cronológico que vai do século XVI à atualidade: etnografia, objetos e engenhos ligados a antigos ofícios e às tecnologias tradicionais agrícola, do linho, da lã e cerâmica; objetos tecnológicos, relacionados com a história do Porto da Horta, como com as estações do cabo submarino que entre os séculos XIX a XX operaram neste centro nevrálgico de comunicações do Atlântico Norte; arte sacra; artes plásticas; documentos fotográficos; documentos impressos e manuscritos; exemplares de história natural.

Para além do espólio descrito, realça-se a exposição permanente em miolo de figueira, uma coleção única no mundo que o integra desde o ano de 1980, sendo esta produção de um único autor, Euclides Rosa.

 

 

INFORMAÇÕES

Regulamento de Política de Incorporação

ÍNDICE

INTRODUÇÃO

CAPÍTULO I - LEGISLAÇÃO, JUSTIFICAÇÃO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1 Legislação aplicável

Artigo 2 Justificação

Artigo 3 Âmbito de aplicação

CAPÍTULO II - CARACTERIZAÇÃO

Artigo 4 Missão, vocação e coleções CAPÍTULO III - INCORPORAÇÃO E DEPÓSITO DE BENS

Artigo 5 Requisitos da incorporação e do depósito

Artigo 6 Condições à incorporação e/ou depósito

Artigo 7 Modalidades de incorporação

Artigo 8 Condições de depósito

Artigo 9 Responsáveis pela incorporação e pela aceitação de depósitos Artigo 10 Procedimentos de incorporação

Artigo 11 Procedimentos de depósito

Artigo 12 Responsabilidade

Artigo 13 Proposta de incorporação e/ou depósito noutro museu

CAPITULO IV - ABATE DE PEÇAS

Artigo 14 Abate de peças

Artigo 15 Critérios para o abate de peças

Artigo 16 Procedimentos para o abate de peças

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17 Dúvidas e omissões

Artigo 18 Revisão da política de incorporação

 

INTRODUÇÃO

O Museu da Horta foi criado em 1977, pelo Decreto Regulamentar Regional nº 21 de 18 julho, como um serviço externo da Direção Regional dos Assuntos Culturais da Secretaria Regional da Educação e Cultura, e posteriormente, pelo Decreto Regulamentar Regional nº 49/91/A, foi enquadrado na categoria de Museu Regional.

Pela Portaria nº 26/2016, de 11 de março, no Anexo V, Regulamento Interno do Museu da Horta, no art.º 1º é institucionalizada a sua composição com dois núcleos museológicos, o Colégio dos Jesuítas (sede) e a Casa Manuel de Arriaga, aberta ao público em novembro de 2011.

Pela forma e razões da fundação do Museu da Horta, sem a especificidade de um programa ou uma área temática e tipologia de coleções, insere-se na linha dos museus históricos, instituído com a missão genérica de preservar o património de uma comunidade.

A Casa Manuel de Arriaga, constituindo um espaço evocativo da memória do I Presidente da República e, projetado para a problematização da história contemporânea, o seu discurso assenta nas novas tecnologias multimédia e no documento impresso e manuscrito, mais do que no objeto tridimensional, na sua maioria cedido a título de empréstimo por entidades públicas e privadas.

CAPÍTULO I

Legislação, justificação e âmbito de aplicação

Artigo 1º

Legislação aplicável

A Política de Incorporação do Museu da Horta, tem como base e princípios orientadores a Lei nº 47/ 2004, de 19 de agosto que define e aprova a Lei-Quadro dos Museus Portugueses, o Decreto Legislativo Regional nº 25/2016/A, de 22 de novembro, que define e aprova o Regime Jurídico dos Museus da Região Autónoma dos Açores e o Código Deontológico do ICOM para os museus.

Artigo 2º

Justificação

Sendo um imperativo legal o estabelecimento de regras e procedimentos normalizados e publicamente conhecidos reguladores da entrada e eventual abate de bens nos museus, o presente documento tem o propósito de:

a) tornar conhecidos, interna e externamente, as modalidades e o processo conducente à incorporação e depósito de bens no museu,

b) facilitar e rotinizar o trabalho de equipas e técnicos envolvidos na gestão e documentação de bens, independentemente da alteração de equipas;

c) facilitar o planeamento institucional e a tomada de decisões de gestão museológica.

Artigo 3º

Âmbito de aplicação

A entrada de bens no Museu da Horta rege-se pelo objetivo de o dotar com todo e qualquer

bem, independentemente da sua natureza ou suporte, que contribua para a prossecução da

sua vocação e missão. Assim:

1. O acervo do museu é o conjunto de todos os bens cuja propriedade é detida pelo museu,

e é enriquecido e aumentado através das modalidades de incorporação descritas no art.º 7 do capítulo III deste regulamento;

2. Os bens em depósito não integram o acervo do museu, visto não terem sido objeto de transferência de propriedade, mas a sua entrada e permanência no museu é, igualmente, sujeita a procedimento normalizado;

3. As regras e procedimentos constantes no presente regulamento são aplicáveis aos bens culturais já incorporados e/ou depositados no Museu da Horta, e aos bens que nele venham a ser objeto de incorporação e/ou depósito.

CAPÍTULO II

Caracterização

Artigo 4º

Missão, vocação e coleções

1. O Museu da Horta tem como missão o desenvolvimento de estratégias para a afirmação da atividade e do património culturais como fatores basilares de valorização açoriana. Assim, compete-lhe o estudo e divulgação da história, cultura e património insular, esquematizando-se nas seguintes ações:

a) Preservar e ampliar as coleções, garantindo as melhores condições de transmissão do seu acervo às gerações futuras;

b) Valorizar e divulgar o espaço e as suas coleções, junto dos diversos públicos e visitantes;

c) Promover o conhecimento do património, através da realização de pesquisa científica e dinamização de atividades culturais;

d) Realizar ou dinamizar, atividades que permitam fomentar o prazer de usufruir do património e fomentar a consciencialização da importância da sua preservação.

2. Tendo em conta os diferentes núcleos do museu, as respetivas vocações são:

a) Estudar, documentar, conservar e divulgar as suas coleções;

b) Apoiar e colaborar na salvaguarda, estudo e divulgação de bens culturais / património, com outras instituições e particulares que se situem no círculo da sua influência, assim como estabelecer formas de cooperação científica e com o ensino, de forma a afirmar a cultura como fator distintivo da identidade da Região no país e no mundo e, como meio mais eficaz para a evolução das mentalidades e para a consolidação da consciência cívica dos cidadãos.

3. O Museu da Horta prossegue uma política de incentivo quer à doação, quer ao depósito de peças relacionadas com as coleções existentes procurando, por um lado, suprir lacunas e, por outro, torná-lo mais rico e contextualizado.

4. Os bens à guarda do museu organizam-se no seguinte Sistema de Classificação de Coleções:

Antigos ofícios

Artefactos africanos

Artes decorativas e aplicadas

Artes plásticas

Arte sacra

Brinquedos e jogos

Documentação gráfica e cartográfica

Equipamentos tecnológicos do cabo telegráfico submarino

Equipamentos fotográficos

Espécies epigráficas

Etnografia

Fotografia

História natural

Instrumentos técnicos e científicos

Militaria

Mobiliário

Multimédia

Numismática e Medalhística

Objetos arqueológicos

Ourivesaria

Tecnologias tradicionais, agrícola, linho e lã

Têxteis e traje

Transportes

Instrumentos musicais

Náutica e aeronáutica

CAPÍTULO III

Incorporação e depósito de bens

Artigo 5º

Requisitos da incorporação e depósito

1. Todas as peças a incorporar ou cujo depósito se proponha devem enquadrar-se no espírito das áreas temáticas sublinhadas no ponto 2 do art.º 40 do Capítulo II do presente regulamento seguindo o estipulado na Lei Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei nº 47/ 2004, de 19 de agosto, e no Decreto Legislativo Regional nº 25/2016/A, de 22 de novembro, pelo que ter-se-á em conta.

a) A vocação e a missão do museu;

b) O enquadramento temático e cronológico das coleções do museu;

c) O estado de conservação do bem e a garantia de que na instituição existem as condições necessárias (recursos humanos, materiais e financeiros) que assegurem a sua salvaguarda e proteção.

2. Nos termos da Lei nº 16/2008, de 1 de abril, a situação dos direitos de autor e direitos conexos associados a peças a incorporar e/ou depositar deverá ser conhecida previamente, e objeto de ponderação casuística.

3. A incorporação e/ou depósito de armas de fogo deverá ter em consideração o disposto na Lei nº 42/2006, de 25 de agosto, nomeadamente no respeitante às condições de armazenamento e exposição, emissão de alvarás de licenciamento e livretes, e ainda quanto aos custos associados ao pagamento das taxas previstas na Portaria nº 934/2006, de 8 de setembro.

Artigo 6º

Condicionantes à incorporação e/ou depósito de bens

A incorporação e/ou depósito de bens deve:

a) constituir-se como mais valia patrimonial para o museu;

b) resultar da comprovação da existência legal dos bens;

c) proceder de um histórico de comercialização lícita e não violação das leis em vigor.

As eventuais condições impostas por doadores ou depositários serão ponderadas individualmente e tendo como prerrogativa o interesse do museu.

Considera-se exceção às alíneas anteriores quando o museu atuar com autorização confirmável das autoridades com jurisdição aplicável.

Artigo 7º

Modalidades de incorporação

1. As modalidades de incorporação de peças regem-se pelas categorias elencadas no art.º 13º do Decreto Legislativo Regional n 0 25/2016/A, de 22 de novembro, a saber:

a) Compra;

b) Doação;

c) Legado;

d) Herança;

e) Recolha;

f) Achado;

g) Transferência;

h) Permuta;

i) Afetação permanente;

j) Preferência;

k) Dação em pagamento.

2. Serão igualmente incorporados os bens culturais provenientes de trabalhos arqueológicos e achados fortuitos e ainda os bens culturais que venham a ser expropriados, salvaguardando os limites consagrados no nº 2 do art.º 70º, Secção III do Capítulo V do Decreto Legislativo Regional nº 25/2016/A, de 22 de novembro.

3. A entrega dos bens a incorporar deve ser efetuada, preferencialmente, nas instalações do museu pelo anterior proprietário, salvo situações excecionais a ponderar caso a caso.

4. A eventual recolha do bem pelo museu deve observar as formalidades necessárias à transferência dos bens patrimoniais conforme previstas no Decreto-Lei nº 148/2015, de 4 de agosto, além da afetação de um técnico responsável pela verificação do acondicionamento e qualidade do transporte, da validade dos seguros e guias de transporte, e de eventuais obrigações alfandegárias.

5. À exceção das aquisições, as condições inerentes à incorporação de bens devem ser fixadas por escrito, em forma de contrato assinado por ambas as partes e onde deverão estar definidas as responsabilidades financeiras associadas nomeadamente com a transferência do registo de propriedade.

Artigo 8º

Condições de depósito

1. Os bens culturais depositados, visto não implicarem transferência de propriedade, não integram o acervo do museu conforme estipulado no nº 4 do art.º 130 Secção III, do Decreto Legislativo Regional nº 25/2016/A, de 22 de novembro.

2. O depósito de bens no museu configura forma recorrente de enriquecimento da oferta expositiva e de fruição de bens patrimoniais, pelo que a sua aceitação depende do interesse, individualmente considerado, quer para a prossecução da missão do museu, quer da capacidade deste em assegurar a sua conservação, documentação e uso apropriado.

3. A responsabilidade pelo eventual transporte do bem para o museu deve constar, discriminadamente, do Protocolo de Depósito.

4. As intenções de depósitos serão fixadas por escrito, em forma de protocolo, assinado por

ambas as partes. A gestão dos bens depositados e a duração do mesmo fica sujeita às normas acordadas e registadas no respetivo Protocolo de Depósito emitido e assinado em duplicado.

Artigo 9º

Responsáveis pela incorporação e pela aceitação de depósitos

1. O responsável pela submissão de propostas de incorporação de bens é o diretor do museu.

2. As propostas de incorporação de bens são apresentadas à direção regional com competência em matéria de cultura.

3. Os bens a incorporar por doação cujo valor não exceda mil euros (1.000,00€) não carecem de autorização da tutela sendo a sua aceitação da responsabilidade do diretor do museu.

4. A efetivação da incorporação só se verifica depois de homologada pela tutela.

5. O responsável pela submissão de propostas de depósito de bens é o diretor do museu.

6. As propostas de depósito de bens são apresentadas à direção regional com competência em matéria de cultura.

7. Os bens a depositar, cujo valor não exceda mil euros (1.000,00€) não carecem de autorização da tutela sendo a sua aceitação da responsabilidade do diretor do museu.

8. A efetivação do depósito só se verifica depois de homologado pela tutela.

Artigo 10º

Procedimentos de incorporação

1. Para o efeito de autorização de incorporação de bens o museu deverá apresentar à tutela

parecer técnico, devidamente justificado, acompanhado do Formulário de Incorporação de Bens e/ou da Carta de Intenção de Doação, quando aplicável.

2. Aprovada a incorporação de bens ao acervo do museu deverão ser cumpridos os procedimentos estipulados na Secção IV do Decreto Legislativo Regional nº 25/2016/A, de 22 de novembro, que compreendem:

a) Atribuição e marcação de um número de registo de inventário, único e intransmissível traduzido nos códigos alfanuméricos em uso no museu (ex. MH. ano de incorporação. nº sequencial de incorporação);

b) Registo no Livro de Tombo do Acervo;

c) Preenchimento de ficha de inventário na(s) base(s) de dados informatizada(s) em uso, e onde constem todos os elementos descritos no art.º 190 da Secção IV do Decreto Legislativo Regional nº 25/2016/A, de 22 de novembro, complementada com a respetiva imagem e documentação recolhida (fatura/recibo, contratos, protocolos, autos, relatórios de intervenção de restauro, imprensa escrita, referências bibliográficas, história custodial, informações sobre mobilidade da peça e valores e/ou documentação de seguro, cópia de ofícios e mensagens de correio eletrónico resultantes do processo); as eventuais obrigações relativas aos direitos de autor e direitos conexos associados às peças a incorporar e/ou depositar deverão ser, igualmente, registadas.

5. A incorporação de armas de fogo deverá dar lugar ao cumprimento do disposto na Lei nº 42/2006, de 25 de agosto, relativamente à emissão do alvará de licenciamento e livrete respetivo, bem como ao pagamento dos custos associados às taxas previstas na Portaria nº 934/2006, de 8 de setembro.

Artigo 11º

Procedimentos de depósito

Para o efeito de autorização de depósito de bens o museu deverá apresentar à tutela:

1. Parecer técnico, devidamente justificado, acompanhado de minuta de Protocolo de Depósito.

2. Aprovado o depósito de bens no museu seguem-se os procedimentos estipulados na Secção IV do Decreto Legislativo Regional nº 25/2016/A, de 22 de novembro, que compreendem:

a) Atribuição e marcação de um número de registo de inventário, único e intransmissível, traduzido nos códigos alfanuméricos em uso no museu (ex. D. ano, nº sequencial específico da coleção depositada);

b) Registo no Livro de Tombo de Depósitos;

c) Preenchimento de ficha de inventário na(s) base(s) de dados informatizada(s) em uso, e onde constem todos os elementos descritos no art.0 190 da Secção IV do Decreto Legislativo Regional nº 25/2016/A, de 22 de novembro, complementada com a respetiva imagem e documentação recolhida (protocolo, autos, relatórios de intervenção de restauro, imprensa escrita, referências bibliográficas, história custodial, informações sobre mobilidade da peça e valores e/ou documentação de seguro, cópia de ofícios e mensagens de correio eletrónico resultantes do processo); as eventuais obrigações relativas aos direitos de autor e direitos conexos associados às peças a incorporar e/ou depositar deverão ser, igualmente, registadas.

4. O depósito de armas de fogo deverá dar lugar ao cumprimento do disposto na Lei nº 42/2006, de 25 de agosto, relativamente à emissão do alvará de licenciamento e livrete respetivo, bem como ao pagamento dos custos associados às taxas previstas na Portaria nº 934/2006, de 8 de setembro pelo que o cumprimento das obrigações legais previstas deverá ser ponderado previamente com o depositante.

Artigo 12º

Responsabilidade

Os procedimentos técnicos de incorporação e de depósito de peças no museu são da responsabilidade do departamento de inventário que deve seguir escrupulosamente o estabelecido no presente regulamento.

Artigo 13º

Proposta de incorporação e/ou depósito noutro museu

Considerando as áreas temáticas referidas no nº 2 do art.º 40 e os requisitos enunciados nas alíneas a), b) e c) do art.º 5º do presente regulamento, no caso das peças ou coleção cuja incorporação e/ou depósito tenha sido vetada, o diretor do museu pode sugerir superiormente à tutela a sua integração noutro museu da Região que se entenda mais consentânea com a sua linha programática ou tipologia de coleções.

CAPITULO IV

Artigo 14º

Abate de peças

O abate de uma peça é o processo através do qual esta é eliminada definitivamente do acervo do museu.

Sendo os museus repositórios da herança cultural e tendo a missão de salvaguardar e divulgar essa herança, o abate de bens deve ser ponderado cuidadosamente e acionado em ultimo caso, convindo optar por modalidades de abate que envolvam a permuta, a transferência ou a atribuição de funções didáticas e/ou de investigação.

Artigo 15º

Critérios para o abate de peças

O abate de uma peça pode ocorrer na sequência dos seguintes motivos.

1.    Acidente/destruição irreparável;

2.    Perda/roubo;

3.    Transferência/doação a outra instituição;

4.    Permuta

            4.1. quando a peça requerer cuidados especiais de conservação e de armazenamento que o museu não tem condições ou meios de disponibilizar;

4.2. quando a peça for mais consentânea com os princípios programáticos de outra

instituição museológica,

5.    Venda.

Artigo 16º

Procedimentos para o abate de peças

1. A decisão de abate de uma peça é da responsabilidade do diretor do museu que a deverá

propor à tutela através do envio da correspondente proposta formal onde constará:

a) Número de inventário da peça,

b) Fotografia da peça,

c) História custodial;

d) Nome do doador (se aplicável);

e) Justificação para a proposta e modalidade de abate;

f) Cópia da ficha de inventário informatizada;

g) Outros dados considerados relevantes.

3. A efetivação do abate só se verifica após a tutela ter concedido a necessária autorização e dará lugar à sua inscrição no Livro de Registo de Abate de Peças, no qual se enumeram de forma sequencial todas as peças abatidas, assinalando-se os dados constantes na proposta de abate da peça e a data em que a mesma foi homologada.

5. O abate de qualquer bem cultural do museu não subentende a anulação do seu número de inventário, nem a destruição ou alienação, por qualquer forma, da informação ou documentação que lhe estavam associadas. Em consequência, a ficha de inventário informatizada e o processo técnico da peça devem ser atualizados com a informação sobre o seu abate e mantidos na base de dados, assim como a ocorrência inscrita no Livro de Tombo do Acervo.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 17º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e omissões serão analisadas e sujeitas a parecer técnico da direção do museu,

remetido superiormente e aprovado pela tutela.

Artigo 18º

Revisão da política de incorporação

A presente política de incorporação deve ser revista e atualizada num prazo de cinco anos a

contar da data da presente aprovação conforme se define no nº 2 da Secção III do art.º 12º do Decreto Legislativo Regional nº 25/2016/A, de 22 de novembro.

Horário de Funcionamento

Horário de abertura ao público

Verão (1 de abril a 30 de setembro)

* Terça-feira a domingo e feriados 10h00 - 17h30
* Ultima entrada às 17h30
* Encerramento do edifício às 18h00
* Encerrado à segunda-feira

Inverno (1 de outubro a 31 de março)

* Terça-feira a domingo e feriados 09h30 - 17h00
* Ultima entrada às 17h00
* Encerramento do edifício às 17h30
* Encerrado à segunda-feira

Morada e Contactos

Palácio do Colégio
Largo Duque d´Avila e Bolama
9900-141 Horta
Faial - Açores
Telefone: (+351) 292202581
Email: [email protected]

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